- 1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 3 -Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos/mausoléus os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões anteriores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados, sendo exigível confirmação pelas autoridades sanitárias.
- 4 -Cada compartimento de jazigo/mausoléu apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
- 5 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 6 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e posteriores alterações, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 23.º — Inumação em jazigo/mausoléu
Vigente desde: 20/01/2023