- 1 -O concessionário de jazigo/mausoléu, sepultura perpétua e ossário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais existentes na concessão, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura dos mesmos. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 49.º e seguintes, bem como proceder à sua correta limpeza e manutenção.
- 3 -Se no período de dois anos, contados a partir da data da concessão, não existir nos terrenos qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, este reverte para o município.
- 4 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade por terceiros, aos restos mortais inumados nos seus jazigos/ mausoléus, sepulturas ou ossários.
Artigo 41.º — Obrigações do concessionário do jazigo/mausoléu, sepultura perpétua e ossário
Vigente desde: 20/01/2023