- 1 -A transmissão das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas e ossários perpétuos por morte, a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, apenas será permitida se existir no pedido de averbamento, declaração de compromisso do interessado responsabilizando-se pela sua conservação e pelos corpos ou ossadas aí existentes.
- 3 -A transmissão por morte deverá ser regularizada no prazo máximo de um ano após o falecimento do concessionário.
- 4 -O concessionário, ou o representante dos vários concessionários deve fornecer morada e contacto telefónico e fica obrigado a atualizar aqueles dados sempre que houver alteração em algum deles.
Artigo 43.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 20/01/2023