- 1 -A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários perpétuos são proibidas.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, serão admitidas por autorização do Presidente de Câmara Municipal ou Vereador com competência subdelegada, a transmissão entre vivos entre parentes na linha reta, mediante pagamento de taxa correspondente.
- 3 -A transmissão prevista no número anterior, apenas será admitida, quando decorridos mais de cinco anos sobre a sua aquisição por ato entre vivos e aplicando-se o mesmo prazo aos herdeiros, nos casos em que o transmissário tenha falecido, antes de ocorrer o prazo referido.
Artigo 44.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 20/01/2023