- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do município, as sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal local e/ou na internet, no sitio institucional desta entidade e, por afixação no serviço de atendimento ao munícipe, Cemitério Municipal e sede das Freguesias.
- 2 -O prazo é contado a partir da data da última inumação ou das obras de conservação ou beneficiação mais recentes.
- 3 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do município, os ossários de caráter temporário, cujos locatários não efetuem o pagamento da taxa de ocupação anual dentro do prazo mencionado no n.º 2 do artigo 34.º, nem o façam dentro do prazo de 30 dias depois de citados nos termos do número anterior ou ainda por carta, se conhecida morada.
- 4 -Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos ou outros elementos considerados necessários.
- 5 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 46.º — Conceito
Vigente desde: 20/01/2023