- 1 -O pedido de autorização para construção, reconstrução ou modificação, dos jazigos/mausoléus, de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, e só pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com memória descritiva pormenorizada, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a utilizar e/ou outros elementos esclarecedores da obra.
- 2 -A colocação ou a substituição, sobre as sepulturas perpétuas, de laje ou revestimento marmóreo, carece de prévia comunicação, instruído com os documentos mencionados no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Não carece de autorização a realização de obras de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos/ mausoléus e sepulturas, nem a substituição dos seus materiais, devendo, no entanto, ser efetuada a respetiva comunicação prévia da realização das obras referidas, com memória descritiva simples dos trabalhos a efetuar.
- 4 -Na concessão da autorização de obras pode o Presidente da Câmara ou o Vereador com Competências Subdelegadas, fixar prazos para a conclusão das mesmas e determinar certas condições e características de construção a que devem obedecer, no âmbito do ordenamento e organização do espaço.
- 5 -Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com Competências Subdelegadas prorrogar esses prazos em casos devidamente justificados.
- 6 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.
- 7 -As autorizações dadas ao abrigo do presente artigo poderão estar sujeitas à aplicação de taxas previstas no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 49.º — Autorização
Vigente desde: 20/01/2023