- 1 -Nos jazigos/mausoléus devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O estado de ruína ou de necessidade de obras de um jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua será definida por uma comissão constituída por três elementos, designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas.
- 3 -Os concessionários do jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua serão notificados por meio de carta registada com aviso de receção e casos os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta, por edital, na internet, no sítio institucional desta entidade, e por afixação no serviço de atendimento, Cemitério Municipal e sede das Juntas/Uniões de Freguesias, fixando um prazo para a execução das obras.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas prorrogar o prazo.
- 5 -Não poderá ser invocado o desconhecimento do aviso, sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua ou outra concessão não tiver informado o Município da morada atualizada.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no n.º 3.º do presente artigo sem que tenham procedido à realização de obras, será publicado num jornal local e/ou edital, nos termos do número mencionado, dando conta do estado dos jazigos/mausoléus ou sepulturas, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, sempre que possível, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
- 7 -Em caso de urgência ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado no n.º 3, pode a Câmara Municipal determinar um prazo para a sua conclusão ou mesmo ordenar a demolição do jazigo/mausoléu ou da sepultura perpétua, comunicando o facto aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 8 -Sendo vários os titulares da concessão, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 9 -Decorrido um ano sobre a demolição ou obras num jazigo/mausoléu ou sepultura realizadas pela Câmara Municipal, sem que os concessionários tenham efetuado nova edificação, ou efetuado o pagamento das despesas referidas no n.º 7, será iniciado o procedimento previsto no artigo 46.º e seguintes.
Artigo 50.º — Obras de conservação
Vigente desde: 20/01/2023