- 1 -O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 11.º — Regra específica de liquidação
Vigente desde: 08/11/2021