- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é efetuada através do parâmetro K(índice 2) considerando-se para tal a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 25.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 08/11/2021