Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos:
- a)Os projetos de loteamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- b)Os projetos de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, como prevê o n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal;
- c)Os projetos de obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma.