- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado na licença ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
- 3 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 58.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 08/11/2021