- 1 -A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As vistorias são efetuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.
- 3 -Não se efetuando ou tornando-se necessário efetuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:
- a)2.ª vistoria - acresce 50 % das taxas normais;
- b)3.ª vistoria e seguintes - acresce 100 % das taxas normais.
- 4 -Estas taxas são sempre pagas no ato da apresentação do respetivo pedido.
Artigo 59.º — Vistorias
Vigente desde: 08/11/2021