- 1 -Nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a atividade de cada bolseiro, é acompanhada por um orientador ou coordenador, ao qual cabe supervisionar, enquadrar, avaliar o desempenho e velar pela adequada implementação do plano de trabalhos.
- 2 -Na execução do seu plano de trabalhos, o bolseiro deve agir de acordo com as indicações do orientador ou coordenador, executando os trabalhos previstos no plano e prestando-lhe todas as informações solicitadas.
- 3 -O orientador ou coordenador é designado no contrato de bolsa.
Artigo 28.º — Orientador ou coordenador
Vigente desde: 02/11/2020