É assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de acordo com previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Artigo 13.º — Candidatos portadores de deficiência
Vigente desde: 14/10/2022