- 1 -O orientador do estágio, que é, em regra, um dos dirigentes da unidade orgânica em que decorre o estágio, é o responsável pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.
- 2 -Pode, ainda, ser designado como orientador de estágio outro trabalhador com experiência e aptidão para o efeito.
- 3 -Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 18.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 14/10/2022