- 1 -Verificadas as situações previstas no artigo 8.º do presente regulamento, o médico do trabalho pode determinar a inaptidão do trabalhador para o exercício de funções.
- 2 -No caso de ser determinada a inaptidão do trabalhador para o exercício de funções, o mesmo não poderá continuar ao serviço até ao final do dia de trabalho, sendo a ausência desse dia considerada falta injustificada pelo seu superior hierárquico, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 10.º — Consequências de teste de resultado positivo
Vigente desde: 02/11/2020