- 1 -É obrigatório o preenchimento de ficha de registo do teste, modelo próprio que faz parte do presente regulamento como anexo IV, visada por quem o realiza e pelo trabalhador.
- 2 -Concluído o teste o trabalhador toma conhecimento do resultado obtido, recebendo cópia da ficha de registo (anexo IV), bem como de todas as informações constantes no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 3 -O médico do trabalho elabora ficha de aptidão de que entrega cópia ao trabalhador.
- 4 -A ficha de aptidão conterá apenas os elementos constantes do modelo legalmente aprovado, atualmente pela Portaria n.º 71/2015, de 10 de Março.
- 5 -É remetida uma cópia da ficha de aptidão ao superior hierárquico do trabalhador, bem como à D.R.C. para arquivo no processo individual do trabalhador.
Artigo 9.º — Comunicação de resultado
Vigente desde: 02/11/2020