- 1 -Em caso de não concordância com o resultado obtido, assiste ao trabalhador o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de poder requerer contraprova.
- 2 -A contraprova é efetuada através do método que se mostre mais adequado, nomeadamente análise de sangue ou urina, a realizar em laboratório de referência toxicológica indicado pelo Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge.
- 3 -A contraprova é realizada perante declaração do trabalhador nesse sentido, prestada mediante o preenchimento e assinatura de declaração que integra este regulamento como anexo V.
Artigo 11.º — Contraprova
Vigente desde: 02/11/2020