- 1 -Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes, não podendo recusar submeter-se à sua realização, salvo motivo justificado, sob a pena de violação do dever de obediência, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Presume-se violação do dever de obediência, a recusa:
- a)De comparência no dia, hora e local designados para a realização do teste de determinação da TAS e de consumo de estupefacientes;
- b)Da assinatura da ficha de registo do teste, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A recusa do trabalhador à realização de dois ou mais testes, no período de um ano, previstos no presente regulamento constitui circunstância agravante especial, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 12.º — Dever de obediência
Vigente desde: 02/11/2020