- 1 -Entende-se por «força maior» qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes e não imputável a falta ou negligência de uma delas ou das entidades por si subcontratadas, das entidades afiliadas ou de terceiros envolvidos na execução, que impeça a execução, por qualquer das partes, de uma das suas obrigações decorrentes do Contrato de Bolsa e que não pôde ser resolvida apesar das diligências realizadas. A falha de um serviço, os defeitos de equipamento ou material ou o atraso na sua disponibilização, a menos que resulte diretamente de um caso relevante de força maior, bem como os conflitos laborais, greves ou dificuldades financeiras, não podem ser invocados como casos de força maior.
- 2 -Caberá ao IPCA, podendo auscultar a Instituição Parceira para o efeito, a decisão de consideração ou não do pedido do participante que alegue "força maior".
- 3 -O pedido de força maior apenas poderá ser apreciado se a respetiva situação em causa for reportada ao IPCA (GRI e Escola) pelo participante no prazo máximo de 10 dias após o seu regresso ou assim que haja conhecimento da mesma, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar, e desde que a força maior alegada esteja devidamente comprovada documentalmente.
Artigo 16.º — Força Maior
Vigente desde: 14/10/2022