- 1 -Na época especial podem prestar provas os estudantes que usufruam de regimes especiais de estudos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que:
- a)Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;
- b)Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
- c)Não gozando das condições de admissão à data das épocas anteriores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente.
- 2 -Podem também ter acesso ao exame da época especial os estudantes em Programas de Mobilidade Internacional e os Estudantes Internacionais para efeitos de avaliação por exame ou, no caso de incompatibilidade de horários para assistir às aulas para efeitos de frequência, reprovaram à UC.
- 3 -Para acesso ao exame da época especial deve ainda atender-se ao seguinte:
- a)O acesso às provas da época especial obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo Presidente da ESAV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
- b)Ultrapassado o prazo definido na alínea anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
- c)A época especial relativa a cada ano letivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.
Artigo 14.º — Época especial
Vigente desde: 04/08/2025