- 1 -Nos termos da legislação em vigor, os estudantes que usufruam de regimes especiais de estudos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de estudantes finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Os exames a que se refere o número anterior são requeridos nos serviços académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- 3 -Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimento, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso dessas condições se verificarem, o docente responsável da UC.
- 4 -Até ao dia 18 do mês em causa, o docente responsável da UC, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção.
- 5 -Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita de forma a aproveitar as épocas de exame referidas no calendário escolar.
- 6 -Para os meses abrangidos pelas épocas de exame referidas no calendário escolar, estes exames são requeridos nos serviços académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição normal dos estudantes, quando tal existir.
- 7 -Ultrapassados os prazos definidos nos números anteriores, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
Artigo 15.º — Provas suplementares
Vigente desde: 04/08/2025