- 1 -A classificação final de cada UC é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores.
- 2 -A classificação final resulta da média ponderada dos instrumentos de avaliação da UC a que o estudante é obrigado a realizar, expresso na FUC.
- 3 -Na pauta relativa à classificação final, de cada UC, deverá ser lançada para todos os estudantes dela constantes, a classificação obtida e a menção, conforme o caso, de:
- a)Aprovado, com informação quantitativa, quando o estudante obtenha classificação igual ou superior a dez valores;
- b)Reprovado, com informação quantitativa, quando o estudante tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores;
- c)Desistiu, quando o estudante tenha desistido durante a prova de exame;
- d)Faltou, quando o estudante cumpriu as condições de admissão a exame previstas na FUC, mas não tenha comparecido;
- e)Não admitido, quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão a exame previstas na FUC;
- f)Admitido por estatuto, quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão previstas na FUC, mas tem estatuto cujo regulamento específico lhe permite ser admitido a exame;
- g)Prova anulada, quando o estudante cometer fraude e nos demais casos previstos neste regulamento.
Artigo 17.º — Classificação final
Vigente desde: 04/08/2025