- 1 -Nas unidades curriculares com aulas práticas, teórico-práticas ou práticas laboratoriais, o estudante é obrigado a frequentar, pelo menos, 75 % das aulas efetivamente lecionadas, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras atividades semelhantes consideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovam.
- 2 -A obrigatoriedade da frequência das aulas práticas, teórico-práticas ou práticas laboratoriais decorre, sem prejuízo de:
- a)Os estudantes com estatutos especiais devem atender, previamente, aos regulamentos específicos para a sua situação;
- b)Para os estudantes do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos extraordinários, a contagem do número de aulas efetivamente lecionadas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição;
- c)A obtenção da assiduidade numa UC deve manter-se válida, para os três anos letivos seguintes ao da não aprovação à UC, desde que se demonstre que, em anos letivos anteriores, o estudante verificou as condições de admissão a exames previstas na FUC, salvo justificação do docente responsável pela UC, a apresentar até ao início de cada ano letivo e autorizada pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 4.º — Assiduidade
Vigente desde: 04/08/2025