- 1 -A revisão da classificação de prova é realizada nas seguintes condições:
- a)A revisão da classificação de prova é da competência de um Júri de 3 docentes, nomeado para o efeito pelo Presidente da ESAV, sob proposta do Diretor do Departamento a que a UC respeita, num prazo de 3 dias úteis após entrada do requerimento referido no n.º 3 do artigo 44.º;
- b)Após a entrega do processo de revisão ao júri, este deve proceder à revisão da prova, no prazo de 5 dias úteis;
- c)O júri deve solicitar ao docente responsável da UC as informações que considerar convenientes para análise do processo;
- d)A decisão do Júri, não passível de recurso, é comunicada ao estudante pelo Presidente da ESAV, através dos Serviços Académicos da ESAV, nos 3 dias úteis após a receção da decisão do júri.
- 2 -Serão liminarmente indeferidos pelo Presidente da ESAV os pedidos de revisão não fundamentados e/ou entregues fora dos prazos estipulados, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
- 3 -A revisão da classificação a que se refere o n.º 1, poderá resultar numa classificação igual, superior ou inferior à originalmente obtida.
- 4 -Até à resposta do pedido de revisão de prova, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas e épocas de avaliação como se o pedido de revisão não existisse. Se o resultado da reavaliação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma UC, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 45.º — Procedimento de revisão de provas
Vigente desde: 04/08/2025