- 1 -Entende-se por falta a uma aula a não comparência, traduzida pela ausência à respetiva chamada ou ausência de assinatura na folha de presenças respetiva.
- 2 -Entende -se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respetiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efetiva à prova.
- 3 -Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:
- a)Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha direta, até cinco dias consecutivos;
- b)Internamento hospitalar, durante o respetivo período;
- c)Apresentação a inspeção militar, durante o respetivo período;
- d)Presença comprovada em reuniões ou outras atividades inadiáveis, no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o estudante pertença, durante o respetivo período de realização;
- e)Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respetivo período de realização;
- f)Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;
- g)Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do estudante.
- 4 -O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:
- a)Se o estudante apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Presidente da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
- b)Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria n.º 947/87 de 18 de dezembro, do Ministério da Educação, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.
- 5 -A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:
- a)A respetiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 3;
- b)Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 3;
- c)Documento comprovativo da inspeção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 3;
- d)Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 3;
- e)Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 3;
- f)Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) do n.º 3.
- 6 -No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 3 e, desejando o estudante fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:
- a)No requerimento referido na alínea a) do n.º 4, para os casos aí previstos;
- b)Nos termos previstos da Portaria n.º 947/87 de 18 de dezembro, do Ministério da Educação, para os casos previstos na alínea g) do n.º 3.
- 7 -Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESAV nesse sentido.
- 8 -O despacho do Presidente da ESAV deve ser comunicado pelos serviços académicos a todos os docentes.
Artigo 51.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 04/08/2025