- 1 -As pessoas trabalhadoras apenas podem acumular funções públicas e privadas, nas situações expressamente previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação no previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções por parte dos trabalhadores e das trabalhadoras e pessoal dirigente carece sempre de autorização prévia do Secretariado Executivo.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, em modelo próprio, devidamente fundamentado, para que possa ser aferida a existência de incompatibilidades e eventual autorização com duração limitada a um ano, sem prejuízo de renovação.
- 5 -A pessoa trabalhadora e dirigente a quem tenha sido autorizada a acumulação de funções, devem comunicar de imediato as eventuais alterações aos pressupostos que estiveram na origem da autorização ou a cessação daquela acumulação.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, relativas à alteração dos pressupostos na origem da concessão da autorização, deve a pessoa interessada, formular novo pedido de acumulação.
Artigo 10.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023