- 1 -É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento em caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.
- 2 -Em sepulturas temporárias, perante declaração por escrito dos interessados, será permitida a inumação a uma 2.ª profundidade de 1,60 m. Nestas condições poderá efetuar-se novo enterramento na mesma sepultura antes de decorridos os cinco anos, mas apenas de cônjuge, pais ou filhos da pessoa anteriormente enterrada.
Artigo 11.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 22/08/2024