- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, em sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente se tenha aberto sepultura dupla;
- b)Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
- c)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 22/08/2024