- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou tratando-se de sepulturas temporárias ou perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento.
- 2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 22/08/2024