- 1 -À remoção de cadáveres e ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos aplicam-se as regras previstas na legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte dentro do cemitério deve ser efetuado:
- a)Em viatura apropriada;
- b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
- c)Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
- d)Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
- e)A uma velocidade máxima de 10 km/h.
Artigo 18.º — Regime aplicável
Vigente desde: 04/08/2025