- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -A inumação em jazigo só se pode efetuar desde que este se encontre concluído.
- 3 -Excecionalmente e mediante autorização do Município, pode ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 4 -Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, decorrido o prazo que venha a ser concedido pelo Município sem que tenham sido efetuadas as intervenções necessárias por parte das comunidades religiosas para a cedência do talhão, ficará a mesma sem efeito, podendo o Município dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.
Artigo 19.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 04/08/2025