- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior encontra-se disponível nos termos e condições previstas no artigo 104.º do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 65.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 24.º — Autorização de Inumação
Vigente desde: 04/08/2025