- 1 -Os jazigos podem ser de duas categorias:
- a)Municipais: gavetões e capelas;
- b)Particulares: capelas ou sepultura em subsolo.
- 2 -Os jazigos particulares podem ser de cinco espécies:
- a)Subterrâneos: devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;
- b)Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos: dos dois tipos anteriores conjuntamente;
- d)Térreos;
- 3 -Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
- 4 -Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:
- a)a primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
- b)a segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
- 5 -A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 35.º — Classificação dos jazigos
Vigente desde: 04/08/2025