- 1 -É proibida a abertura de caixões de zinco, exceto nos casos seguintes:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.
- 2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes de 01 de março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 3 -Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 4 -Podem igualmente ser depositados nos jazigos referidos no número anterior os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
- 5 -Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comporta um cadáver, e só pode ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
- 6 -A inumação em jazigo só é permitida se a sua construção estiver concluída e vistoriada pelos Serviços.
Artigo 36.º — Inumação em Jazigo
Vigente desde: 04/08/2025