- 1 -Quando em urna inumada em jazigo, o zinco da urna apresentar rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 (dez) dias.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, por escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura.
- 4 -Em caso de manifesta urgência, os interessados ou o Presidente da Câmara, sempre que aqueles não se pronunciem no prazo fixado para o efeito, pode determina que a urna deteriorada seja removida para cremação.
- 5 -Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 6 -Na falta de pagamento das taxas e despesas referidas no número anterior, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o pagamento seja efetuado.
- 7 -No caso de jazigo municipal, não sendo pagas as taxas e despesas mencionadas no n.º 5 do presente artigo, este retorna à posse do Município, com perda das quantias pagas.
- 8 -São incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões das urnas.
- 9 -A decisão do Presidente da Câmara prevista no n.º 3 do presente artigo tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência ou perigo para a saúde pública;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
Artigo 37.º — Deteriorações
Vigente desde: 04/08/2025