Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 34.º
Artigo 38.º — Condições da Inumação em Jazigos Térreos
Vigente desde: 04/08/2025
Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 34.º