- 1 -Os Cemitérios Municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
- 2 -Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações podem ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais correspondem taxas iguais à inumação em terra ou outras especificamente criadas para o efeito.
- 3 -A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 33.º do presente Regulamento.
- 4 -A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes e legislação em vigor ou que venha a ser legislada.
- 5 -Podem ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.
Artigo 39.º — Consumpção aeróbia
Vigente desde: 04/08/2025