- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, mediante requerimento nos termos constantes do artigo 104.º do presente Regulamento.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição/decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não pode proceder-se a nova inumação.
- 3 -Caso a mineralização do esqueleto não esteja completa ao fim de dez anos e se encontre numa fase de saponificação e de mumificação, o mesmo é exumado definitivamente, devendo obrigatoriamente ser cremado, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, artigo 47.º e n.os 1 e 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 04/08/2025