- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior procede-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços administrativos do Cemitério e/ou os Serviços do Município, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais, notificam os interessados, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requererem no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação, esta, se possível, é levada a efeito pelos Serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 04/08/2025