- 1 -A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos Serviços cemiteriais.
- 3 -As ossadas exumadas de urna ou caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 41.º deste Regulamento são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços cemiteriais.
- 4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
Vigente desde: 04/08/2025