- 1 -Os restos mortais destinados a ser cremados devem ser envolvidos em vestes simples, preferencialmente por materiais naturais, como de algodão ou linho, sendo de evitar fibras sintéticas e desprovidos de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia.
- 2 -Os restos mortais devem ser encerrados em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas nomeadamente pregos, assas e outros elementos de embelezamento, bem como devem ser isentas de aglomerados de madeira, de vernizes e de colas à base de solventes.
- 3 -O revestimento interior das urnas deve ser composto por materiais naturais, como o algodão ou linho, sendo proibida a utilização de fibras sintéticas.
- 4 -A estrutura da urna deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais) e ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório.
- 5 -A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos aquando da sua introdução no forno crematório.
- 6 -As ossadas podem ser guardadas em urnas de cartão.
- 7 -As ossadas destinadas a ser cremadas devem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de material idêntico ao referido no n.º 2 do presente artigo.
- 8 -A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um Agente Funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.
- 9 -A empresa responsável pelos serviços fúnebres deve assinar um termo de responsabilidade, em impresso disponibilizado pelo Município, garantindo que as urnas cumprem as especificações referidas nos números anteriores.
Artigo 55.º — Materiais Utilizados
Vigente desde: 04/08/2025