- 1 -As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
- a)Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;
- b)Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 48.º;
- c)Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
- d)Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final;
- e)Depositadas dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas;
- f)Depositadas em urnas e sacos biodegradáveis a serem depositadas no Jardim da Memoria.
- 2 -Nos cemitérios onde não exista compartimentos de columbário, as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou em sepultura ou jazigo térreo.
- 3 -As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.
- 4 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pelo Município, nos termos do artigo 47.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 56.º — Destino das Cinzas
Vigente desde: 04/08/2025