- 1 -Deferido o pedido de concessão, os Serviços do Município notificam o requerente, através de carta registada com aviso de receção para, no prazo que vier a ser estabelecido, comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducado o deferimento concedido.
- 2 -Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, pode ser prorrogado o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projetos que ele próprio fornecerá.
Artigo 61.º — Decisão da Concessão
Vigente desde: 04/08/2025