- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara nos trinta dias úteis subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará devem constar os elementos de identificação do concessionário, morada, descrição e finalidade do terreno a que se reporta o jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, através de requerimento, os Serviços do cemitério respetivo.
- 4 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 5 -No caso de a concessão ser coletiva, a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
- 6 -Extraviado ou inutilizado o alvará poderá o Município emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
Artigo 62.º — Alvará de Concessão
Vigente desde: 04/08/2025