- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas no prazo fixado para o efeito, contados a partir da notificação da decisão de concessão.
- 2 -Em casos devidamente justificados, pode o Município prorrogar, por uma única vez, o prazo fixado no número anterior, até um limite de metade.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos previstos nos números anteriores, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, fica sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do presente Regulamento.
- 5 -O concessionário deve comunicar ao Município a conclusão da construção do jazigo e, posteriormente, tal deve ser confirmado pelo Encarregado dos cemitérios.
Artigo 64.º — Deveres e Prazos de realização de obras
Vigente desde: 04/08/2025