- 1 -A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas é admitida, mediante a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- a)Se entre as partes existirem relações de parentesco ou ocorra partilha por divórcio, devendo ser processada a título gratuito;
- b)Se se encontrarem livres de cadáveres ou ossadas;
- c)Se, existindo cadáveres ou ossadas, se tenha previamente procedido à transladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;
- d)Se, não tendo ocorrido a transladação referida na alínea anterior e não sendo a transmissão feita a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, os instituidores ou concessionários não tiverem manifestado o direito de opção, desde que o adquirente assuma por escrito o compromisso previsto no n.º 2 do artigo 69.º deste Regulamento.
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior é proibida qualquer forma de transmissão do jazigo.
- 3 -No caso de ter ocorrido transmissão proibida nos termos do número anterior, o Município resgatará o jazigo nos termos definidos no artigo 73.º deste Regulamento.
- 4 -As transmissões previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, caso este tenha adquirido por ato entre vivos.
- 5 -A transmissão efetuada nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo só se torna eficaz após o pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
- 6 -Excecionalmente, a transmissão efetuada nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, a que falte a prévia autorização do Presidente da Câmara pode ainda ser por este autorizada posteriormente, desde que por motivos fundamentados e verificada a sua regularidade quanto aos demais pressupostos.
- 7 -Verificadas as condições enunciadas nos n.os 1 e 2, o pagamento referido no n.º 5 e, quando for o caso, a ratificação prevista no n.º 6, as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas ao alvará respetivo, a requerimento dos interessados, que deve ser instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 70.º — Transmissão por Ato Entre Vivos
Vigente desde: 04/08/2025