- 1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:
- a)Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20, em 2D e 3D, sendo o original em papel ou apresentados em formato digital apropriado;
- b)Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
- c)Declaração de responsabilidade do técnico autor do projeto;
- d)Estimativa orçamental.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
- 4 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres e/ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 79.º — Projeto
Vigente desde: 04/08/2025