- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento: 2,15 ML;
- b)Largura: 0,75 ML;
- c)Profundidade: 0,55 ML.
- 2 -A observância da largura e da altura mínima prevista no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era usual admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos são observadas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação e a câmara deverá ser impermeabilizada.
- 5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não pode o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
- 6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não pode o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,40 m.
- 7 -Podem ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
- 8 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter o mínimo de 0,40 metros.
Artigo 80.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 04/08/2025