- 1 -Nos Cemitérios Municipais existem ossários em compartimentos com caráter anual para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
- a)Ossários de família;
- b)Ossários gerais.
- 2 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento: 0,80 ML;
- b)Largura: 0,50 ML;
- c)Altura: 0,40 ML.
- 3 -Nos ossários não deve existir mais de 4 a 7 células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas ossadas ou urnas de cinzas, dependendo da capacidade útil das mesmas.
Artigo 81.º — Ossários municipais
Vigente desde: 04/08/2025